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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

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Art. 6º

O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.