Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.