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Decreto-Lei nº 1.431 de 5 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1976, ficará elevada para 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.

Art. 2º

Os limites máximo e mínimo, fixados no § 1º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , ficarão também elevados, a partir do exercício financeiro de 1976, respectivamente para Cr$3.960,00 (três mil novecentos e sessenta cruzeiros) e Cr$480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.491, de 1976)

Art. 3º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1976.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1975

Anexo

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 2.034, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.155, de 1984)