Decreto-Lei nº 1.491 de 1º de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975 , ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)

Parágrafo único

Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975 . (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)

Art. 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1977.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1976