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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.491 de 1º de dezembro de 1976

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975 , ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)

Parágrafo único

Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975 . (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)