Decreto-Lei nº 1.779 de 26 de Março de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que "concede incentivos fiscais às empresas de mineração" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.
Art. 1º
O prazo fixado no caput do artigo 1º e seu §.4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 , fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.
Art. 2º
O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 , e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 .
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980