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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.779 de 26 de Março de 1980

Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que "concede incentivos fiscais às empresas de mineração" e dá outras providências.

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Art. 2º

O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 , e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.779 de 26 de Março de 1980