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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.779 de 26 de Março de 1980

Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que "concede incentivos fiscais às empresas de mineração" e dá outras providências.

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Art. 1º

O prazo fixado no caput do artigo 1º e seu §.4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 , fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.