“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto94.553 de 06/07/1987
Art. 2º, VIII - Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;...
- Decreto7.799 de 12/09/2012
Art. 4º, I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;...
- Decreto99.729 de 23/11/1990
Art. 2º, I - saldos de exercícios anteriores da Administração Federal indireta e de fundos: Cr$ 42.525.000,00;...
- Decreto92.524 de 07/04/1986
Art. 3º, VI - administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;...
- Decreto7.880 de 28/12/2012
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto434 de 24/01/1992
Art. 3º - O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.
- Decreto93.911 de 12/01/1987
Art. 5º - Nos casos de aumento de valores acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valores anteriores com conseqüente devolução aos alunos dos valores cobrados indevidamente, ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
- Decreto85.354 de 12/11/1980
Art. 6º - Os candidatos, ocupantes de cargo ou emprego de Órgão da Administração Pública Federal direta ou autarquia federal, que vierem a ser selecionados, inclusive os beneficiados pela transposição, não sofrerão qualquer prejuízo quanto à percepção de vencimento, salário e vantagem durante o tempo estritamente necessário para a freqüência ao curso de formação profissional de que trata este decreto.