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Decreto nº 94.553 de 6 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:

I

participar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;

II

desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;

III

acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.

Art. 2º

A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:

I

Representante do Ministério da Marinha;

II

Representante do Ministério das Minas e Energia;

III

Representante do Ministério do Interior;

IV

Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

V

Diretor de Navegação Interior da SUNAMAM

VI

Diretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;

VII

Representante do GEIPOT;

VIII

Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;

IX

Representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - ABANI;

X

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.

§ 1º

A critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de navegação interior e vias navegáveis.

§ 2º

Os membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e presidentes das entidades de classe.

§ 3º

A participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será remunerado.

Art. 3º

A CENAV terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

§ 1º

Além de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio técnico e administrativo das áreas competentes da SUNAMAM, PORTOBRÁS e do GEIPOT.

§ 2º

A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 4º

O Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da CENAV.

Art. 5º

A CENAV funcionará no Distrito Federal.

Art. 6º

A CENAV submeterá a conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de 12 meses, extinguindo-se com a implantação das medidas propostas.

Art. 7º

Todos os estudos e projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis, passarão à coordenação e controle da CENAV.

Art. 8º

O Ministro dos Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da CENAV.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1987