Decreto nº 94.553 de 6 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:
I
participar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;
II
desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;
III
acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.
Art. 2º
A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:
I
Representante do Ministério da Marinha;
II
Representante do Ministério das Minas e Energia;
III
Representante do Ministério do Interior;
IV
Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
V
Diretor de Navegação Interior da SUNAMAM
VI
Diretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;
VII
Representante do GEIPOT;
VIII
Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;
IX
Representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - ABANI;
X
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.
§ 1º
A critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de navegação interior e vias navegáveis.
§ 2º
Os membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e presidentes das entidades de classe.
§ 3º
A participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será remunerado.
Art. 3º
A CENAV terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.
§ 1º
Além de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio técnico e administrativo das áreas competentes da SUNAMAM, PORTOBRÁS e do GEIPOT.
§ 2º
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes.
Art. 4º
O Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da CENAV.
Art. 5º
A CENAV funcionará no Distrito Federal.
Art. 6º
A CENAV submeterá a conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de 12 meses, extinguindo-se com a implantação das medidas propostas.
Art. 7º
Todos os estudos e projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis, passarão à coordenação e controle da CENAV.
Art. 8º
O Ministro dos Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da CENAV.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1987