“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto1.411 de 07/03/1995
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.
- Decreto1.939 de 25/06/1996
Art. 4º - Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado.
- Decreto1.510 de 01/06/1995
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto3.541 de 11/07/2000
Art. 1º - Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério dos Transportes, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.2 e um DAS 102.5.
- Decreto3.140 de 15/08/1999
Art. 1º - Fica remanejado, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1999, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, oriundo de órgão extinto da Administração Pública Federal, DAS 102.4. (Vide Decreto nº 3.707, de 27.12.2000)...
- DecretoDecreto de 13 de Janeiro de 1997
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994 , deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto2.303 de 18/08/1997
Art. 2º - As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto3.378 de 09/03/2000
Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de agosto de 2000, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Esporte e Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5 e três DAS 101.4.