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Decreto nº 2.303 de 18 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERA.MA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Raimundo Brito Antonio Kandir Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1997