Decreto nº 1.510 de 1º de Junho de 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização (PND), da Companhia Vale do Rio do Doce (CVRD) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º , alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 4º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra