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Artigo 3º do Decreto nº 1.510 de 1º de Junho de 1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização (PND), da Companhia Vale do Rio do Doce (CVRD) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril de 1990, DECRETA:

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Art. 3º

Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º , alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Art. 3º do Decreto 1.510 de 1º de Junho de 1995