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Artigo 1º do Decreto nº 1.510 de 1º de Junho de 1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização (PND), da Companhia Vale do Rio do Doce (CVRD) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril de 1990, DECRETA:

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Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).

Art. 1º do Decreto 1.510 de 1º de Junho de 1995