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Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda formalizados.

Art. 2º

A reavalização referida no artigo anterior, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da licitação ou do contrato, terá por base o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas, o que embasará, na forma prevista, respectivamente, no art. 49 e incisos I e II do art. 58 da Lei nº 8.666, de 1993, a revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com as diretrizes estabelecidas neste artigo.

§ 1º

As reavalições deverão estar concluídas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação deste decreto, não podendo das mesmas resultar:

a

aumento de preços unitários;

b

aumento de quantidades;

c

redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes;

d

redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

e

outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 2º

Demonstrado o interesse público, serão mantidos os contratos em vigor, podendo ter continuidade as licitações em curso, mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido.

§ 3º

Nos casos em que já for conhecido o preço do objeto da licitação, será verificada a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado.

Art. 3º

As reavalições de que trata o art. 1º deste decreto, nos casos de contratos ou licitações cujos valores não ultrapassem o limite legal estipulado para carta-convite, ficarão a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido, na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º

Compete aos Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1995