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Artigo 3º do Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

As reavalições de que trata o art. 1º deste decreto, nos casos de contratos ou licitações cujos valores não ultrapassem o limite legal estipulado para carta-convite, ficarão a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido, na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 3º do Decreto 1.411 de 7 de Março de 1995