Artigo 3º do Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As reavalições de que trata o art. 1º deste decreto, nos casos de contratos ou licitações cujos valores não ultrapassem o limite legal estipulado para carta-convite, ficarão a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido, na forma da Lei nº 8.666, de 1993.