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Artigo 2º do Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

A reavalização referida no artigo anterior, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da licitação ou do contrato, terá por base o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas, o que embasará, na forma prevista, respectivamente, no art. 49 e incisos I e II do art. 58 da Lei nº 8.666, de 1993, a revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com as diretrizes estabelecidas neste artigo.

§ 1º

As reavalições deverão estar concluídas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação deste decreto, não podendo das mesmas resultar:

a

aumento de preços unitários;

b

aumento de quantidades;

c

redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes;

d

redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

e

outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 2º

Demonstrado o interesse público, serão mantidos os contratos em vigor, podendo ter continuidade as licitações em curso, mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido.

§ 3º

Nos casos em que já for conhecido o preço do objeto da licitação, será verificada a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado.

Art. 2º do Decreto 1.411 de 7 de Março de 1995