Artigo 1º do Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda formalizados.