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Artigo 1º do Decreto nº 1.411 de 7 de Março de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda formalizados.

Art. 1º do Decreto 1.411 de 7 de Março de 1995