“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto8.775 de 11/05/2016
Art. 5º - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos dos órgãos da administração pública federal direta ou indireta destinados à APA Cairuçu serão compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação.
- Decreto99.234 de 03/05/1990
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão assegurar as condições necessárias à consecução dos objetivos da Comissão de que trata este decreto.
- Decreto9.977 de 19/08/2019
Art. 5º, I, f - um da Escola Nacional de Administração Pública;...
- Decreto9.262 de 09/01/2018
Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal informarão, até 19 de fevereiro de 2018, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os concursos públicos em curso na data de publicação deste Decreto para os cargos constantes do Anexo IV .
- Decreto9.036 de 20/04/2017
Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal conferirão tratamento prioritário aos empreendimentos cujo escopo esteja indicado no art. 1º.
- Decreto9.600 de 05/12/2018
Art. 2º, XVI - segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.
- Decreto8.745 de 05/05/2016
Art. 2º, §3º, I - esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;...
- Decreto5.707 de 23/02/2006
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.