Decreto nº 8.745 de 5 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Fica o Ministério da Cultura autorizado a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com o objetivo de executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional.
A qualificação e o contrato de gestão deverão ser precedidos de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 .
Somente poderá haver uma única entidade qualificada para realizar as atividades de que trata este artigo.
A seleção para a qualificação de que trata este Decreto deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição e dos seguintes critérios a serem observados pela entidade privada de que trata o caput do art. 1º :
declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3 º .
experiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e
A entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:
certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.
esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;
tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:
for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;
tenha tido as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
tenha sido punida com sanção que impeça a participação na seleção ou na celebração de contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no caput , o Ministério da Cultura também poderá incluir como critérios para qualificação como organização social, entre outros:
As atividades da Cinemateca Brasileira, unidade integrante do Ministério da Cultura, serão parcial ou totalmente absorvidas pela entidade referida neste Decreto após a assinatura de contrato de gestão.
DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016