Art. 6º - A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da AdministraçãoPública Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da AdministraçãoPública Federal indireta, na forma do Anexo III deste Decreto.
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestação, para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais, oriundos da extinção de órgãos da AdministraçãoPública Federal, três DAS 102.4; e...
Art. 1º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para a Casa Militar da Presidência da República, oriundo da extinção de órgãos integrantes da AdministraçãoPública Federal, um DAS 101.5; e...
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores de Entidades da AdministraçãoPública Federal indireta, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º, §4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administraçãopública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional deAdministraçãoPública - Enap, na forma dos Anexos I e II.