ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
II - identificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;
III - fomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;
IV - planejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;
V - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VI - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;
VIII - apoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IX - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 2006 .
§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
a) Gabinete;
b) Assessoria Internacional; e
c) Assessoria de Comunicação;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Educação Continuada;
b) Diretoria de Formação Profissional e Especialização;
c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu ; e
d) Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10 À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.
Art. 12 À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.
Art. 13 À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.
Art. 14 À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 15 Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar as normas gerais da Enap;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 16 Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.
Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17 Ao Presidente da Enap incumbe:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 18 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 20 Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 21 Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADE
| CARGO/ FUNÇÃO/ Nº
| DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
| DAS/ FCPE/FG
|
| 1
| Presidente
| DAS 101.6
|
| 13
| | FG-1
|
| 10
| | FG-2
|
| 9
| | FG-3
|
GABINETE
| 1
| Chefe de Gabinete
| DAS 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| DAS 102.1
|
| 1
| Assistente Técnico
| FCPE 102.1
|
| | | |
ASSESSORIA INTERNACIONAL
| 1
| Chefe da Assessoria
| FCPE 101.3
|
| | | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
| 1
| Chefe da Assessoria
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL
| 1
| Procurador-Chefe
| FCPE 101.4
|
| | | |
AUDITORIA INTERNA
| 1
| Auditor-Chefe
| FCPE 101.3
|
| | | |
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Divisão
| 4
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| FCPE 101.1
|
| | | |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Divisão
| 2
| Chefe
| FCPE 101.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Divisão
| 1
| Chefe
| DAS 101.2
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
| | | |
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Educação a Distância
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
| 1
| Assistente
| FCPE 102.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Educação Executiva
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
| 2
| Assistente
| FCPE 102.2
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Divisão
| 1
| Chefe
| DAS 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
Coordenação-Geral de Formação
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
| 1
| Assistente
| DAS 102.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Especialização
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
| 1
| Assistente
| FCPE 102.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
| 1
| Assistente
| FCPE 102.2
|
| | | |
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Pesquisa
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
| 1
| Assistente
| FCPE 102.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Ciência de Dados
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
| | | |
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Inovação
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Divisão
| 1
| Chefe
| DAS 101.2
|
| | | |
Coordenação-Geral de Articulação Institucional
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
| 1
| Assistente
| FCPE 102.2
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTD.
| VALOR TOTAL
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
| 6,27
| 1
| 6,27
| 1
| 6,27
|
DAS 101.5
| 5,04
| 4
| 20,16
| 5
| 25,20
|
DAS 101.4
| 3,84
| 16
| 61,44
| 7
| 26,88
|
DAS 101.3
| 2,10
| 8
| 16,80
| 2
| 4,20
|
DAS 101.2
| 1,27
| 3
| 3,81
| 3
| 3,81
|
DAS 101.1
| 1,00
| 14
| 14,00
| 1
| 1,00
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,84
| 1
| 3,84
| -
| -
|
DAS 102.3
| 2,10
| 11
| 23,10
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,27
| 11
| 13,97
| 1
| 1,27
|
DAS 102.1
| 1,00
| 11
| 11,00
| 1
| 1,00
|
SUBTOTAL 1
| 80
| 174,39
| 21
| 69,63
|
FCPE 101.4
| 2,30
| -
| -
| 10
| 23,00
|
FCPE 101.3
| 1,26
| -
| -
| 11
| 13,86
|
FCPE 101.2
| 0,76
| -
| -
| 8
| 6,08
|
FCPE 101.1
| 0,60
| -
| -
| 1
| 0,60
|
| | | | | |
FCPE 102.4
| 2,30
| -
| -
| -
| -
|
FCPE 102.3
| 1,26
| -
| -
| -
| -
|
FCPE 102.2
| 0,76
| -
| -
| 7
| 5,32
|
FCPE 102.1
| 0,60
| -
| -
| 1
| 0,60
|
SUBTOTAL 2
| -
| -
| 38
| 49,46
|
FG-1
| 0,20
| 13
| 2,60
| 13
| 2,60
|
FG-2
| 0,15
| 10
| 1,50
| 10
| 1,50
|
FG-3
| 0,12
| 9
| 1,08
| 9
| 1,08
|
SUBTOTAL 3
| 32
| 5,18
| 32
| 5,18
|
TOTAL
| 112
| 179,57
| 91
| 124,27
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA ENAP PARA A SEGES/MP (a)
| DA SEGES/MP PARA A ENAP (b)
|
| | QTD.
| VALOR TOTAL
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.5
| 5,04
| -
| -
| 1
| 5,04
|
DAS 101.4
| 3,84
| -
| -
| 1
| 3,84
|
DAS 101.3
| 2,10
| -
| -
| 5
| 10,50
|
DAS 101.2
| 1,27
| -
| -
| 8
| 10,16
|
DAS 101.1
| 1,00
| 12
| 12,00
| -
| -
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,84
| 1
| 3,84
| -
| -
|
DAS 102.3
| 2,10
| 11
| 23,10
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,27
| 3
| 3,81
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| 9
| 9,00
| -
| -
|
SUBTOTAL
| 36
| 51,75
| 15
| 29,54
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)
| 21
| 22,21
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)
| 209,01
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016 (e)
| 71,68
|
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (d - c - e)
| 115,12
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA ENAP EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA SEGES/MP PARA A ENAP
|
QTD.
| VALOR TOTAL
|
FCPE 101.4
| 2,30
| 10
| 23,00
|
FCPE 101.3
| 1,26
| 11
| 13,86
|
FCPE 101.2
| 0,76
| 8
| 6,08
|
FCPE 101.1
| 0,60
| 1
| 0,60
|
FCPE 102.2
| 0,76
| 7
| 5,32
|
FCPE 102.1
| 0,60
| 1
| 0,60
|
SALDO DO REMANEJAMENTO
| 38
| 49,46
|
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS-4
| 3,84
| 10
| 38,40
|
DAS-3
| 2,10
| 11
| 23,10
|
DAS-2
| 1,27
| 15
| 19,05
|
DAS-1
| 1,00
| 2
| 2,00
|
TOTAL
| 38
| 82,55
|
ANEXO 5 (Redação dada pelo Decreto nº 9053, de 2017)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
Nível
| Quantidade
| Posto de Trabalho
| Unidade
|
FCT-11
| 1
| Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EAD
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
2
| Técnico em Gestão de Contratos
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
FCT-7
| 1
| Técnico em Licitações e Contratos II
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
FCT-6
| 2
| Técnico em Licitação e Contratos I
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
1
| Técnico em Gestão de Pessoas
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
1
| Técnico em Gestão de Acervo Instrucional
| Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento
|
1
| Técnico em Desenvolvimento Instrucional
| Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
|
1
| Técnico em Gestão de Fluxo Processual
| Gabinete do Presidente da Enap
|
FCT-4
| 1
| Analista em Capacitação
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
|
1
| Analista em Capacitação
| Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna
|
2
| Analista em Capacitação
| Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
|
Total
| 14
| |