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Decreto de 23 de Abril de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003 e dá outras providências.

Decreto de 23 de Abril de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e XXVII, da Constituição, e Considerando o interesse de indicar a organização não-governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2003, concedido pela Fundação Nobel; DECRETA:

Brasília, 23 de abril de 2003; 182


Art. 1º

É criada a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação da postulação do Brasil e, especialmente:

I

preparar subsídios para a publicação de dossiê sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega (Norwegian Nobel Committee);

II

atuar junto a personalidades e instituições aptas a indicar nomes para o Comitê Nobel da Noruega, com vistas ao respectivo apoio à candidatura da "Pastoral da Criança";

III

providenciar a elaboração de estudos a respeito do tema de sua competência;

IV

organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a preparar a apresentação da candidatura;

V

estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para a candidatura; e

VI

preparar a entrega do referido dossiê ao Comitê Nobel da Noruega.

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelos Ministros de Estado da Saúde e da Assistência e Promoção Social, e integrada por personalidades de renome nacional e internacional.

Art. 4º

Os membros serão designados pelos Presidentes da Comissão.

Art. 5º

O Secretário-Executivo da Comissão Nacional será o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.

Art. 6º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 115 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Benedita Souza da Silva Sampaio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2003