Decreto de 23 de Abril de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003 e dá outras providências.
Decreto de 23 de Abril de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e XXVII, da Constituição, e Considerando o interesse de indicar a organização não-governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2003, concedido pela Fundação Nobel; DECRETA:
Brasília, 23 de abril de 2003; 182
Art. 1º
É criada a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003.
Art. 2º
Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação da postulação do Brasil e, especialmente:
I
preparar subsídios para a publicação de dossiê sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega (Norwegian Nobel Committee);
II
atuar junto a personalidades e instituições aptas a indicar nomes para o Comitê Nobel da Noruega, com vistas ao respectivo apoio à candidatura da "Pastoral da Criança";
III
providenciar a elaboração de estudos a respeito do tema de sua competência;
IV
organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a preparar a apresentação da candidatura;
V
estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para a candidatura; e
VI
preparar a entrega do referido dossiê ao Comitê Nobel da Noruega.
Art. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelos Ministros de Estado da Saúde e da Assistência e Promoção Social, e integrada por personalidades de renome nacional e internacional.
Art. 4º
Os membros serão designados pelos Presidentes da Comissão.
Art. 5º
O Secretário-Executivo da Comissão Nacional será o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.
Art. 6º
A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 115 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Benedita Souza da Silva Sampaio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2003