Orientação Jurisprudencial - TST394 de 31/03/2023I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.