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Orientação Jurisprudencial TST 54/SDI1 de 25 de abril de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.

Observação

(título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249.IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

Tese

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

Órgão Judicante

SDI1

Situação

ALTERADA

Orientação Jurisprudencial TST 54/SDI1 de 25 de abril de 2005