“plano de custeio” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 28 de Agosto de 1991
Art. 4º - Os valores de financiamento para as sementes de trigo e triticale serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
- DecretoDecreto de 28 de Agosto de 1991
Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
- Decreto7.564 de 15/09/2011
Art. 1º, §3°, V, c - pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; (...) XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados. (...)" (NR) "Art. 42 A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:...
- Decreto4.690 de 20/09/1939
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, reverterá ao Município de Rio Verde toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas.
- DecretoDecreto de 26 de Maio de 1997
Art. 6º, §1° - A CEMIG fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.
- Decreto37.531 de 24/06/1955
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
- Decreto20.529 de 16/10/1931
Art. 5º - A importancia (preço do custo ou de venda, conforme o caso) correspondente aos exemplos das obras distribuidas diretamente ou por intermedio das repartições citadas nas alineas II e III do art. 2º, será escriturada nas repartições editoras, sob o titulo "serviço de intercambio bibliográfico, devendo, porém, constar dos respectivos balanços a distribuição da despesa segundo o triplice destino que lhe dá este decreto.
- DecretoDecreto de 03 de Fevereiro de 1992
Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.