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Decreto nº 95.246 de 17 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os "Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica", estabelecido pelo Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978, e retificado pelo Decreto nº 84.441, de 29 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Objetivos, Características e Natureza do Plano 1 - O presente Plano de Contas obedece à orientação para o controle do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a cargo do órgão do Poder Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das demonstrações de que trata a legislação societária vigente. 2 - O Plano oferece um "Elenco de Contas" que possibilita ao Concessionário tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e o já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o equilíbrio e a sanidade econômico-financeiros dos titulares de concessão atribuída pela União Federal. 3 - No Plano, a classificação das contas está dividida para atender ao: I - Sistema Patrimonial; II - Sistema Extrapatrimonial; e III - Sistema de Resultado. Estes sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue: I - Sistema Patrimonial Subsistema: 1 - Ativo Grupo: 11 - Ativo Circulante Subgrupo: 111 - Disponibilidades 112 - Créditos, valores e bens realizáveis até 1 ano 113 - Despesas pagas antecipadamente até 1 ano 12 - Ativo realizável a longo prazo 121 - Créditos, valores e bens realizáveis após 1 ano 122 - Créditos derivados de negócios não usuais do concessionário 13 - Ativo permanente 131 - Investimentos 132 - Ativo imobilizado 133 - Ativo diferido Subsistema: 2 - Passivo Grupo: 21 - Passivo circulante Subgrupo: 211 - Obrigações vencíveis até 1 ano 22 - Passivo exigível a longo prazo 221 - Obrigações vencíveis após 1 ano 23 - Resultados de exercícios futuros 231 - Receita recebida antecipadamente 24 - Patrimônio líquido 241 - Capital social 242 - Reservas de capital 243 - Reservas de reavaliação 244 - Reservas de lucros 245 - Recursos destinados a aumento de capital 248 - Lucros ou prejuízos acumulados 249 - (-) Ações próprias em tesouraria Subsistema: 3 - Balanço II- Sistema Extrapatrimonial Subsistema: 4 - Contas do ativo Grupo 41 - Compensação Subgrupo: 411 - Direitos e bens próprios 412 - Direitos e bens de terceiros (contrapartida) Subsistema: 5 - Contas do passivo Grupo: 51 - Compensação Subgrupo: 511 - Direitos e bens próprios (contrapartida) 512 - Direitos e bens de terceiros III - Sistema de Resultado Subsistema: 6 - Resultado do exercício antes do Imposto de Renda Grupo: 61 - Rédito Operacional Subgrupo: 611 - Receita 612 - Adições à receita da tarifa 613 - (-) Deduções à receita da tarifa 614 - Ajustes ao fundo de compensação de resultados 615 - (-) Despesa 63 - Rédito operacional financeiro 631 - Receita 635 - ( - ) Despesa 67 - Rédito não operacional 671 - Receita 675 - ( - ) Despesa 68 - Saldo da conta de correção monetária 681 - Créditos 685 - ( - ) Débitos Subsistema: 7 - Lucro ou prejuízo líquido do exercício Grupo: 71 - Resultado do exercício depois do Imposto de Renda 72 - Deduções ao lucro do exercício 4 - No plano, a conta está formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética (título), não podendo ser alterada pelo Concessionário. A parte numérica (código) é formada pelo conjunto de oito (8) dígitos, com o seguinte valor de posição: 5 - A conta de 1º grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão Sintético. As contas de 2º, 3º e 4º graus ou Subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o Razão Auxiliar ou Razão Analítico. 6 - O sistema de contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá obedecer às seguintes premissas: a) os gastos relativos a investimentos, imobilizações, ativo diferido deverão, obrigatoriamente, transitar pelas contas de resultado, de forma a registrar o montante respectivo segundo a natureza desses gastos; b) deverão ser provisionados os valores devidos ou a receber, de forma a cumprir-se o regime de competência mensal; c) o ativo imobilizado em serviço deverá ser estruturado de forma a ter-se no grau superior a natureza de imobilização; no grau imediatamente seguinte a destinação funcional das instalações; e no grau inferior os itens que compõem as atividades funcionais; d) a estrutura das contas de imobilizações em curso deverá atender a mesma sistemática prevista na letra c, ressalvado que deverá ser estabelecida em um grau abaixo daquela e de forma a possibilitar sua imobilização sem maiores dificuldades; e) as contas do Resultado Operacional deverão manter estreito relacionamento com as contas do Ativo Permanente, sendo que o grau maior será sempre o da natureza de gasto; f) as receitas e encargos financeiros e as atualizações monetárias deverão ser registrados no Sistema de Resultado, e sua eventual transferência para contas patrimoniais efetuar-se-á através de resgate na própria conta; g) as compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os serviços internos e para terceiros, as alienações, os estudos, e outros que venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através de "Ordens em Curso", para as quais deverão ser estabelecidas, pelo órgão do Poder Concedente, as respectivas normas. 7 - O Concessionário que não estiver constituído sob a forma de sociedade por ações fará, na intitulação das contas de sua escrituração, as adaptações de denominação que devam corresponder à nomenclatura de uma sociedade anônima, adotada neste Plano, submetendo ditas adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder Concedente. 8 - A codificação de cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados, consumidores, sociedades coligadas e controladas ou controladora, instituições financeiras etc. - que serão controlados através de registro suplementar - deverá ser feita a partir da nona (9ª) posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao controle patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser controlada a nível complementar, também a partir da mesma posição. 9 - O Plano prevê, para fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção, sob a denominação de conta-resumo, das contas de 1º grau que tenham igual codificação até o 4º dígito e que tenham seus títulos compostos de duas expressões, sendo a primeira parte comum a essas contas. 10 - As contas passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no subsistema 1 "Ativo" (ao invés de terem sido incluídas no elenco do subsistema 2 "Passivo", ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o foram no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das informações objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica. 11 - O recebimento de recursos federais para a realização de investimentos em imobilizações em curso ou para a elaboração de estudos de projetos será considerado como autorização tácita, ensejando a contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas. Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder Concedente, todas as formalidades exigidas para cada situação. 12 - As alterações no Plano de Contas, desde que não impliquem em mudanças de filosofia ou dos "Objetivos, Características e Natureza do Plano" são de competência do órgão do Poder Concedente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987