Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985 , aos servidores das entidades da administração indireta, vinculadas aos respectivos Ministérios, e das fundações por eles supervisionadas, respeitando o disposto nos Decretos nºs 92.429 e 92.431, de 26 de fevereiro de 1986 .

Art. 2º

Cada Ministério constituirá, mediante ato do Ministro de Estado, uma Comissão Especial, à qual caberá, em articulação com a Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, examinar todas as situações individuais, emitindo parecer para decisão do Titula da Pasta.

Parágrafo único

As decisões serão proferidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada de requerimento dos interessados.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro José Reinaldo Carneiro Tavares Iris Rezende Machado Jorge Bornhausen Eros Antonio de Almeida Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira João Sayad Gileno Fernandes Marcelino Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.6.1986 e republicado no DOU de 11.6.1986