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Artigo 3º do Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986

Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto 92.768 /1986