JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986

Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 92.768 /1986