Artigo 4º do Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986
Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.