Artigo 1º do Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986
Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985 , aos servidores das entidades da administração indireta, vinculadas aos respectivos Ministérios, e das fundações por eles supervisionadas, respeitando o disposto nos Decretos nºs 92.429 e 92.431, de 26 de fevereiro de 1986 .