Artigo 2º do Decreto nº 92.768 de 9 de Junho de 1986
Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada Ministério constituirá, mediante ato do Ministro de Estado, uma Comissão Especial, à qual caberá, em articulação com a Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, examinar todas as situações individuais, emitindo parecer para decisão do Titula da Pasta.
Parágrafo único
As decisões serão proferidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada de requerimento dos interessados.