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Decreto nº 4.063 de 26 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias, e das fundações públicas federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, "a", da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se: I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. § 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. § 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.12.2001