Artigo 1º do Decreto nº 4.063 de 26 de dezembro de 2001
Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias, e das fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se: I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. § 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. § 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem." (NR)