Decreto nº 11.835 de 20 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; XIX - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições: a) gestão de registros; b) acreditação; e c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições; XX - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara: a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica; b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica; c) educacionais; d) de certificação de energia; e) de tecnologia; e f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE; § 1º (...) X - manter a CONCAP; XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica; XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia. (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 2º A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização." (NR) "Art. 4º (...) § 2º Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL. § 2º-A. Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista. (...)" (NR) "Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (...) II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004;
III
§ 6º
Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.
§ 7º
A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR) "Art. 9º-A A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.
§ 1º
O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.
§ 3º
Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.
§ 4º
Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso." (NR) "Art. 12 (...) § 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:
a
leilões;
b
treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;
c
edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;
d
serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou
e
atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.
§ 1-aº
As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses. (...)" (NR) "Art. 15-A No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida.
Parágrafo único
A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput , considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE." (NR) "Art. 15-B A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas.
§ 1º
No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social.
§ 2º
Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º. (...)" (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º. (...)" (NR)
Art. 4º
Ficam revogados:
I
os § 2º e § 3º do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004;
II
o art. 2º do Decreto nº 8.221 de 1º de abril de 2014 , na parte em que altera o § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004; e
III
o art. 4º do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.177, de 2004:
a
os incisos XVII e XVIII do caput do art. 2º ; e
b
os incisos X e XI do § 1º do art. 2º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2023