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Decreto nº 8.221 de 1º de Abril de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.848, 15 de março de 2004, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, destinada a cobrir, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de:

I

exposição involuntária no mercado de curto prazo; e

II

despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º

Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a CONTA-ACR, assegurado o repasse dos custos incorridos nas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 2º

As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear as despesas de que tratam os incisos I e II do caput realizadas entre fevereiro e dezembro de 2014.

§ 3º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela CONTA-ACR a cada concessionária de distribuição, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º , considerando a cobertura tarifária vigente.

§ 4º

Deverá ser mantido na CONTA-ACR saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º , podendo este saldo ser dado em garantia em favor dos credores destas operações, inclusive por meio de cessão fiduciária.

§ 5º

A CCEE poderá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-ACR aos credores das operações de crédito de que trata o § 1º , nos termos da legislação aplicável.

§ 6º

A ANEEL regulará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à operacionalização da CONTA-ACR.

Art. 2º

O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. § 1º (...) VII - criar e manter a CONTA-ACR. (...)" (NR) "Art. 12 (...) . (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º

Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL." (NR)

Art. 3º

O Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002; (...) § 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput. " (NR) " Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para:

III

cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.

§ 6º

Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores.

§ 7º

A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR.

§ 8º

Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º , serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR.

§ 9º

As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º , diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL.

§ 10º

Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º , do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004." (NR)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Edison Lobão E texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2014.