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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.221 de 1º de Abril de 2014

Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. § 1º (...) VII - criar e manter a CONTA-ACR. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos . (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º

Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL." (NR)