Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 .

Parágrafo único

A contratação da reserva de capacidade, na forma de energia, é regulamentada pelo disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 .

Art. 2º

A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional, com o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica.

Art. 3º

A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada por meio de leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de empreendimentos novos e existentes.

§ 1º

O edital de licitação e o contrato de reserva de capacidade preverão penalidades aos agentes vendedores que não cumprirem os compromissos negociados nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput .

§ 2º

Nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput , poderão ser considerados sinais econômicos relacionados aos benefícios para o sistema associados à localização dos empreendimentos.

Art. 4º

Para a realização dos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de reserva de capacidade a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética.

Parágrafo único

Os estudos elaborados para subsidiar a metodologia de definição do montante total de reserva de capacidade de que trata o caput serão submetidos a consulta pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º

A contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, será formalizada por meio da celebração de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP entre os agentes vendedores nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores.

§ 1º

Os CRCAP serão estabelecidos na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, medida em megawatts , e terão vigência máxima de quinze anos.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá:

I

os produtos que serão objeto dos CRCAP; e

II

a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes nos leilões de reserva de capacidade, na forma de potência.

Art. 6º

A energia associada ao empreendimento que comercializar potência para reserva de capacidade, nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, constituirá lastro para venda de energia, nos termos previstos no art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

§ 1º

A energia associada de que trata o caput será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada nos termos previstos nas regras de comercialização.

§ 2º

A energia associada de que trata o caput poderá ser:

I

adquirida:

a

pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004;

b

pelos consumidores de que trata os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores;

c

pelos agentes comercializadores de energia elétrica;

d

pelos agentes varejistas; e

e

pelos geradores; e

II

liquidada no mercado de curto prazo.

§ 3º

As diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia para os leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º poderão prever a contratação de energia associada, nos termos previstos no caput , para atendimento às necessidades do ambiente de contratação regulada e do ambiente de contratação livre, observado o disposto no Decreto nº 5.163, de 2004 .

§ 4º

A contratação de energia associada para atendimento às necessidades dos ambientes de que trata o § 3º poderá ser computada na quantidade mínima de leilões de que trata o § 1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004.

Art. 7º

Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004 , e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE.

§ 1º

Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.

§ 2º

Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput , que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

Art. 8º

Todos os custos decorrentes da contratação da reserva de capacidade, na forma de potência, incluídos os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, incluídos os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao referido Sistema, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.

§ 1º

Os custos de que trata o caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

§ 2º

Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 3º

O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE.

§ 4º

O ERCAP pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.

Art. 9º

A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, na forma disciplinada pela ANEEL, a qual observará, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:

I

receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;

II

pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;

III

receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;

IV

receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;

V

ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.

§ 1º

Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput , na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 2º

A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.

§ 3º

A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 4º

Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

§ 5º

A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.

Art. 10º

O Decreto nº 5.163, de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; (...)" (NR) "Art. 44 . A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. (...) § 2º A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL." (NR)

Art. 11

O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; e XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP. § 1º (...) X - manter a CONCAP. (...)" (NR)

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra