Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021
Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, será formalizada por meio da celebração de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP entre os agentes vendedores nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores.
§ 1º
Os CRCAP serão estabelecidos na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, medida em megawatts , e terão vigência máxima de quinze anos.
§ 2º
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá:
I
os produtos que serão objeto dos CRCAP; e
II
a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes nos leilões de reserva de capacidade, na forma de potência.