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Artigo 6º do Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021

Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 6º

A energia associada ao empreendimento que comercializar potência para reserva de capacidade, nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, constituirá lastro para venda de energia, nos termos previstos no art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

§ 1º

A energia associada de que trata o caput será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada nos termos previstos nas regras de comercialização.

§ 2º

A energia associada de que trata o caput poderá ser:

I

adquirida:

a

pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004;

b

pelos consumidores de que trata os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores;

c

pelos agentes comercializadores de energia elétrica;

d

pelos agentes varejistas; e

e

pelos geradores; e

II

liquidada no mercado de curto prazo.

§ 3º

As diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia para os leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º poderão prever a contratação de energia associada, nos termos previstos no caput , para atendimento às necessidades do ambiente de contratação regulada e do ambiente de contratação livre, observado o disposto no Decreto nº 5.163, de 2004 .

§ 4º

A contratação de energia associada para atendimento às necessidades dos ambientes de que trata o § 3º poderá ser computada na quantidade mínima de leilões de que trata o § 1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004.