Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021
Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, na forma disciplinada pela ANEEL, a qual observará, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I
receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;
II
pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;
III
receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;
IV
receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;
V
ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.
§ 1º
Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput , na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 2º
A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.
§ 3º
A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 4º
Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
§ 5º
A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.