Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021
Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004 , e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE.
§ 1º
Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.
§ 2º
Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput , que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.