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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.707 de 28 de Maio de 2021

Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 3º

A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada por meio de leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de empreendimentos novos e existentes.

§ 1º

O edital de licitação e o contrato de reserva de capacidade preverão penalidades aos agentes vendedores que não cumprirem os compromissos negociados nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput .

§ 2º

Nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput , poderão ser considerados sinais econômicos relacionados aos benefícios para o sistema associados à localização dos empreendimentos.