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Decreto nº 260 de 14 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula as gratificações dos desembargadores nomeados ministros do Supremo Tribunal de Justiça, dos juizes de direito nomeados desembargadores e dos bachareis nomeados juizes de direito, municipaes, de orphãos ou substitutos dos juizes de direito.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e considerando: Que a parte final das tabellas approvadas pelos decretos n. 6.047 de 27 de novembro de 1.875 e n. 9.304 de 27 de setembro de 1884 não permitte, nos termos em que está concebida, proporcionar a ajuda de custo ao numero das pessoas de familia, limitando o augmento a quantia não excedente á fixada para o transporte do juiz sem familia; Que nenhum motivo de justiça ou conveniencia publica justifica a regra adoptada durante o extincto imperio de abonar-se ajuda de custo aos bachareis nomeados juizes municipaes, de orphãos ou substitutos e não aos nomeados juizes de direito, nem a de recusar-se aos promovidos ao Supremo Tribunal de Justiça o mesmo favor, que o decreto n. 6.047 de 27 de novembro de 1875 concede aos que são nomeados desembargadores. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Os bachareis nomeados juizes de direito ou juizes municipaes, de orphãos ou substitutos dos juizes de direito, além de 100$ para o primeiro estabelecimento, perceberão uma ajuda de custo para transporte não excedente a 900$, calculada de conformidade com a tabella n. 1, annexa a este decreto.

Art. 2º

Os desembargadores com assento em outra Relação, a não ser da Capital Federal, que forem nomeados ministros do Supremo Tribunal, e os juizes de direito que forem nomeados desembargadores para Relações existentes em Estado diverso daquelle em que residirem, perceberão uma ajuda de custo, não excedente a 2:000$ calculada de conformidade com a tabella annexa sob n. 2.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890