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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais54 de 29/01/2003

    Art. 4º, III, a - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais135 de 25/01/2007

    QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE Saúde Órgão Cargo ou Função Pública Quantitativo Secretaria de Estado de Saúde Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde 714 Técnico de Atenção à Saúde 585 Técnico de Gestão da Saúde 479 Analista de Atenção à Saúde 626 Especialista em Políticas e Gestão de Saúde 244 TOTAL 2.648 FHEMIG Auxiliar de Apoio da Saúde 915 Técnico Operacional da Sa...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais13 de 13/06/1979

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais86 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais1 de 27/11/1968

    Art. 1º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá votar nas decisões que, direta ou indiretamente, tenham por objeto a cassação de mandato de Prefeito.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais115 de 25/01/2007

    Art. 2º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e à aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais49 de 02/01/2003

    Art. 10, XII - à Secretaria de Estado da Saúde:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais96 de 29/01/2003

    Art. 1º - – Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.