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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 54 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de que trata o inciso II do artigo 5º e inciso II do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia", a palavra "Secretaria" e a sigla "SECT" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

III

estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV

articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia;

V

promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;

VI

manter intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII

articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

VIII

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de ciência e tecnologia;

IX

participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;

X

incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário;

XI

supervisionar o ensino superior estadual segundo diretrizes do Conselho Estadual de Educação;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior;

VI

Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento;

VII

Superintendência de Ciência e Tecnologia;

VIII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;

b

Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;

II

Autarquias:

a

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

b

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

c

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

d

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

III

Fundações:

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC. (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ------------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/1/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 54 de 29 de janeiro de 2003