JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 1 de 27 de novembro de 1968

Fixa norma para o processo de cassação de mandato de Prefeito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1968.


Art. 1º

O Presidente da Câmara Municipal não poderá votar nas decisões que, direta ou indiretamente, tenham por objeto a cassação de mandato de Prefeito.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzen de Lima

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 1 de 27 de novembro de 1968 | JurisHand AI Vade Mecum