Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 1 de 27 de novembro de 1968
Fixa norma para o processo de cassação de mandato de Prefeito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1968.
Art. 1º
O Presidente da Câmara Municipal não poderá votar nas decisões que, direta ou indiretamente, tenham por objeto a cassação de mandato de Prefeito.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzen de Lima