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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de junho de 1979

Acrescenta parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1979.


Art. 1º

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, passando o atual Parágrafo Único a ser o § 1º. "Art. 74 - ...........................". "§ 1º - ..............................". "§ 2º - Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos: I - o titular em exercício; II - o Presidente da Câmara, em caso de vacância".

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Presidente (a.) João Navarro O 1º Secretário (a.) Neif Jabur O 2º Secretário (a.) Fábio Vasconcellos

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de junho de 1979