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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de junho de 1979

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Art. 1º

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, passando o atual Parágrafo Único a ser o § 1º. "Art. 74 - ...........................". "§ 1º - ..............................". "§ 2º - Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos: I - o titular em exercício; II - o Presidente da Câmara, em caso de vacância".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 13 /1979