Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul16 de 21/05/1997Art. 1º - O "caput" e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do artigo 41 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria.
§ 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o "caput" será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.
§ 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade da previdência deverão ser repassados:
I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma a...